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Jurisprudências

STJAgRg no HC 999.089

Reiteração de pedido

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior.

2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com penas fixadas em 18 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente redimensionadas para 14 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, após afastamento do acréscimo relativo aos antecedentes.

3. A Defesa alega que a pena foi aumentada indevidamente devido ao concurso formal, pois foram subtraídos bens de apenas duas vítimas, e não de três, como consta no acórdão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a impetração veicula mera reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anteriormente impetrado.

5. Outra questão é saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da reiteração de pedido.

III. Razões de decidir

6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.

7. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.

8. A técnica de distinção está atrelada a precedentes, e não a mera coletânea de julgados não vinculantes, não sendo cabível o distinguishing pretendido pelo agravante.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15.05.2014; STJ, AgRg no HC 914.627/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.

Tese

"1. Não se conhece de habeas corpus que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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