STJAgRg no AREsp 3.130.336
Impugnação específica: competência do tribunal de origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Competência do tribunal de origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante sustenta ter impugnado de forma concreta, específica e fundamentada a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando inexistir jurisprudência dominante apta a justificar a inadmissão do recurso especial, bem como a inadequação da utilização automática do enunciado sumular sem precedentes qualificados, invocando os arts. 927 e 1.030, I, "b", do CPC e alegando invasão de competência desta Corte pelo Tribunal de origem e formalismo exacerbado na análise dos requisitos recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de modo específico e analítico, o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, bem como se o Tribunal de origem teria extrapolado sua competência ao negar seguimento ao recurso especial com fundamento nesse enunciado sumular, à vista dos arts. 927, 1.030, I, "b", e 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se que a argumentação do agravante permaneceu em nível genérico, limitando-se a alegar em abstrato a exigência de "precedentes qualificados", a inadequação da aplicação automática da Súmula 83/STJ e a inexistência de "jurisprudência dominante", sem demonstrar, de forma concreta, a ausência de similitude entre os precedentes que embasaram a decisão de inadmissibilidade e o caso dos autos, nem a divergência do acórdão recorrido em relação à jurisprudência consolidada, o que não supre o ônus de impugnação específica.
5. Ressaltou-se que, diante da aplicação da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, incumbia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, para evidenciar que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ou demonstrar o distinguishing, ônus não cumprido no caso concreto.
6. Afirmou-se que o óbice da Súmula 83/STJ incide tanto nos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, não estando condicionado à existência de precedente julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, bastando que o acórdão recorrido esteja em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
7. Rejeitou-se a alegação de invasão de competência pelo Tribunal de origem, uma vez que o art. 1.030, I, "b", do CPC autoriza o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo a negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e a construção jurisprudencial ampliou essa prerrogativa para hipóteses de acórdão alinhado à orientação pacífica desta Corte, sintetizada em súmulas ou julgados reiterados, em harmonia com o dever de observância das orientações jurisprudenciais previsto no art. 927 do CPC.
8. Assentou-se que a alegação genérica de "formalismo exacerbado" não afasta a aplicação dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada como condição para o conhecimento do agravo em recurso especial, de modo que a decisão da Presidência observou rigorosamente tais balizas normativas.
9. Diante da subsistência do vício de ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, incumbe à parte indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão recorrida, evidenciando orientação jurisprudencial diversa no Superior Tribunal de Justiça, ou demonstrar o distinguishing.
3. O óbice da Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, independentemente de precedente julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
4. É legítima a negativa de seguimento a recurso especial pelo Tribunal de origem, com fundamento na Súmula 83/STJ, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo invasão da competência desta Corte.
5. A crítica genérica a "formalismo exacerbado" não afasta o dever de observância dos requisitos de impugnação específica previstos no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, arts. 927, 1.030, I, "b", e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.5.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.698.188/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4.2.2025, DJe 14.2.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.646.084/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.11.2024, DJe 2.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.664.424/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.9.2024, DJe 9.10.2024; STJ, AgRg no HC 721.664/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 5.4.2022, DJe 12.4.2022; STJ, AgRg no HC 725.349/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 8.3.2022, DJe 14.3.2022.
Tese
1. O agravante deve impugnar de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, incumbe à parte indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão recorrida, evidenciando orientação jurisprudencial diversa no Superior Tribunal de Justiça, ou demonstrar o distinguishing.
3. O óbice da Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, independentemente de precedente julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
4. É legítima a negativa de seguimento a recurso especial pelo Tribunal de origem, com fundamento na Súmula 83/STJ, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo invasão da competência desta Corte.
5. A crítica genérica a "formalismo exacerbado" não afasta o dever de observância dos requisitos de impugnação específica previstos no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.