STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.616.881
Concessão de habeas corpus de ofício: ausência de omissão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Concessão de habeas corpus de ofício
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração anteriores.
2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à apreciação do pleito de concessão de habeas corpus, de ofício e, subsidiariamente, reiterou a tese da necessidade de prequestionamento de matéria constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do pleito de concessão de habeas corpus de ofício e se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento de matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de habeas corpus, de ofício, é de iniciativa exclusiva do julgador, quando este constatar flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, conforme interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. Não foi identificada qualquer flagrante ilegalidade nos autos que justificasse a concessão de habeas corpus, de ofício, não havendo falar em omissão.
6. A oposição de segundos embargos de declaração para reiterar alegações já analisadas não configura hipótese prevista no art. 619 do Código de Processo Penal e revela seu caráter protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando este constatar flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A oposição de embargos de declaração para reiterar alegações já analisadas no recurso, sem atender às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, configura abuso de direito de defesa e caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.
Tese
1. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando este constatar flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A oposição de embargos de declaração para reiterar alegações já analisadas no recurso, sem atender às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, configura abuso de direito de defesa e caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.