STJAgRg no REsp 2.216.999
Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar sem mandado
- Investigação prévia
- Elementos concretos
- Consentimento da moradora
- Validade da diligência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSENTIMENTO DA MORADORA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada nulidade da busca domiciliar e reconhecendo a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante sustenta violação ao art. 241 do CPP, ao argumento de que a busca domiciliar foi realizada sem fundadas razões e sem comprovação idônea do consentimento da moradora. Pleiteia, ainda, o afastamento da Súmula n. 7/STJ para permitir a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar sem mandado judicial foi amparada em fundadas razões e em consentimento válido da moradora; e (ii) saber se a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de droga para consumo pessoal demanda o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ingresso domiciliar foi amparado em elementos concretos anteriores à diligência, decorrentes de investigação que revelou conversas indicativas da aquisição reiterada de entorpecentes pelo agravante para posterior revenda, bem como no consentimento da esposa do recorrente, que franqueou a entrada dos policiais e indicou o local em que estavam armazenadas as drogas.
5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões e à voluntariedade do consentimento atribuído à moradora demandaria nova análise das circunstâncias fáticas e dos elementos probatórios dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a destinação mercantil do entorpecente com fundamento na apreensão de 118,9 g de cocaína e de uma balança de precisão, nos depoimentos dos agentes policiais e nas informações obtidas em investigação anterior, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.