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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.237.312

Regime inicial: abatimento do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, CPP)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL. ABATIMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA (ART. 387, § 2º, CPP). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUANDO OMISSA A SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da Agravada, em execução penal, para viabilizar a análise do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com vistas ao abatimento do tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial.

2. Fato relevante. O Juízo da Execução Penal indeferiu o abatimento do período de prisão provisória da pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, providência que, segundo a Recorrente, conduziria ao regime aberto. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, ao fundamento de que a alteração do regime inicial afrontaria a coisa julgada e não competiria ao Juízo da Execução.

3. As decisões anteriores. No recurso especial, a Recorrente alegou contrariedade aos arts. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 66, III, c, da Lei de Execução Penal. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial. No agravo regimental, o Agravante sustenta que a análise do art. 387, § 2º, do CPP é exclusiva do juiz sentenciante e que o ponto estaria precluso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juízo da Execução pode aplicar o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, quando omissa a sentença condenatória, para considerar o tempo de prisão provisória na fixação de regime inicial menos gravoso; e (ii) saber se essa alteração, na fase executória, afronta a coisa julgada ou confunde-se com os institutos da detração e da progressão de regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal autoriza a consideração do tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial pelo juiz sentenciante, não se confundindo com progressão de regime (matéria de execução penal) nem com detração (LEP, art. 66, III, c).

6. A omissão na fase de conhecimento não impede a atuação do Juízo da Execução, que detém competência para enfrentar o art. 387, § 2º, do CPP quando o magistrado sentenciante não o fez, conforme orientação desta Corte Superior.

7. A aplicação do art. 387, § 2º, do CPP na execução exige avaliação concreta das circunstâncias do caso, não sendo automática; cabe ao Juízo da Execução proceder à análise equivalente à que seria realizada na sentença, para eventualmente ajustar o regime inicial.

8. No caso, ao afirmar a impossibilidade de atuação do Juízo da Execução e a afronta à coisa julgada, o acórdão de origem dissentiu da interpretação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual os fundamentos da decisão agravada devem ser mantidos.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, c; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.094.099/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Quinta Turma, j. 22.11.2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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