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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.962.297

Inexistência de vícios no acórdão embargado: aCLARATÓRIOS rejeitados

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. ACLARATÓRIOS rejeitados.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, ao entender que a revisão criminal foi utilizada como nova apelação.

2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos na origem, especialmente quanto à retificação administrativa emitida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Alegou, ainda, omissão quanto à retroatividade da norma penal mais benéfica e contradição no acórdão ao reconhecer a retificação administrativa, mas entender que sua análise demanda reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a revisão criminal foi utilizada como nova apelação para reexaminar fatos e provas; e b) saber se a decisão administrativa do DNPM constitui prova nova suficiente para afastar a condenação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

5. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso.

6. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do recurso estão devidamente delineados nos autos, sendo que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação.

7. Além disso, a análise do pleito revisional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. A decisão administrativa do DNPM foi devidamente considerada nos autos originários e não configura prova nova apta a justificar a revisão criminal. Outrossim, a Corte local reputou que, não obstante a retificação da área de exploração pelo DNPM, o ora embargante efetivamente seguiu extraindo recursos naturais em local não autorizado à época, razão pela qual afastou a tese de atipicidade das condutas. Assim, a tese relacionada à retroatividade da norma penal mais benéfica foi implicitamente rejeitada.

9. A pretensão da defesa de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado, é inconcebível em sede de aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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