STJAgRg no AREsp 3.209.307
Impugnação específica a todos os fundamentos: decisão com dispositivo único
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica a todos os fundamentos
- Decisão com dispositivo único
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182, 83 E 7/STJ. DECISÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em revisão criminal.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve a rejeição da petição inicial da revisão criminal proposta para desconstituir condenação transitada em julgado. No recurso especial, alegada contrariedade aos arts. 621, I, do Código de Processo Penal e 272, § 5º, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. O recurso especial não foi admitido, com fundamento nas Súmulas n. 83 e n. 7/STJ. Em agravo, sustentada a possibilidade de mera revaloração da prova, sem reexame. A Presidência não conheceu do agravo. Em agravo regimental, afirmada a suficiência das razões do agravo, ainda que sem menção expressa à Súmula n. 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugnados, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente aquele relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.
6. A questão em discussão consiste em saber quais são os ônus argumentativos mínimos para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, em face de precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo específico, concreto e detalhado, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e não se cinde em capítulos autônomos; a ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer dos óbices impede o conhecimento do agravo como um todo.
9. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou o óbice fundado na Súmula n. 83/STJ, limitando-se a enfrentar a Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
10. Para superar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, incumbia ao Agravante indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos citados na decisão agravada ou realizar adequado distinguishing, demonstrando divergência jurisprudencial aplicável ao caso, ônus que não foi cumprido.
11. Não é possível suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, razão pela qual não se consideram razões complementares apresentadas apenas em sede regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 621, I; CPC, art. 272, § 5º, c/c CPP, art. 3º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.859.199/SP, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.110.689/PR, Quinta Turma, j. 10.03.2026
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 621, I; CPC, art. 272, § 5º, c/c CPP, art. 3º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.