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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.234.708

Tráfico de drogas: ingresso em domicílio

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso em domicílio
  • Fundadas razões
  • Violação das prerrogativas da advocacia
  • Prejuízo não demonstrado
  • Confissão informal não utilizada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONFISSÃO INFORMAL NÃO UTILIZADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

2. No caso concreto, verifica-se que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidos de fundadas razões. Isso porque os policiais conseguiram visualizar os indícios da ocorrência do delito permanente ainda no exterior da residência, o que justificou o ingresso no domicílio.

3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior.

4. Alegação de violação das prerrogativas da advocacia afastada pela instância antecedente, pois não se decreta a nulidade sem a demonstração do prejuízo.

5. Demonstrado que a "confissão informal" do recorrente não se configurou nos autos em exame, tampouco serviu para formar a convicção da Magistrada sentenciante quanto à tipificação da conduta delitiva do réu, não há como reconhecer a pretendida atenuante.

6. A apreciação da pretensão defensiva de reconhecimento da atenuante de confissão torna-se inviável nesta instância superior por demandar o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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