STJAgRg no HC 1.087.933
Supressão de instância: ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula 691/STF, ante a ausência de julgamento do mérito na origem.
2. Fato relevante. Na origem, o Desembargador Relator indeferiu pedido liminar formulado em Revisão Criminal, destacando: (i) condenação do paciente pelo art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006, em regime inicial fechado; (ii) existência de apelação já interposta, sendo inviável usar o habeas corpus como sucedâneo para reformar a sentença e para pleito de recorrer em liberdade; (iii) manutenção da custódia preventiva em razão da reincidência específica e da garantia da ordem pública; (iv) prévia denegação de ordem em mandamus anterior sobre a prisão preventiva, sem fatos novos; e (v) natureza satisfativa da pretensão, incompatível com a cognição sumária do exame liminar.
3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, diante da não apreciação do mérito pelo Tribunal de origem e da inexistência de situação excepcional apta a superar o óbice da Súmula 691/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, antes do julgamento de mérito, e se há flagrante ilegalidade, decisão teratológica ou ausência de fundamentação que autorize a superação da Súmula 691/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da custódia preventiva na sentença, com vedação ao direito de recorrer em liberdade, revela fundamentação idônea, à luz da reincidência específica e da garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula 691/STF, que, em regra, obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem, por acarretar indevida supressão de instância, salvo quando evidenciada patente ofensa à razoabilidade, decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
7. Os fundamentos da origem demonstram o uso do habeas corpus como sucedâneo de apelação já interposta, além de consignarem que a sentença está motivada quanto à manutenção da custódia preventiva e à vedação de recorrer em liberdade, amparada na reincidência específica e na garantia da ordem pública.
8. A existência de mandamus anterior denegado sobre os requisitos da preventiva, sem fatos novos, e a natureza satisfativa do pedido, que demanda análise meritória incompatível com cognição sumária, afastam a caracterização de flagrante ilegalidade ou teratologia.
9. Inexistentes circunstâncias excepcionais que autorizem superar o óbice sumular, mantém-se a decisão da Presidência pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem quando ausentes flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação. 2. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, notadamente a apelação já interposta, sendo inviável sua utilização para reforma do édito condenatório ou para assegurar o direito de recorrer em liberdade sem fatos novos. 3. A manutenção da custódia preventiva na sentença pode ser fundamentada na reincidência específica e na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo direito de recorrer em liberdade se persistentes os motivos da preventiva.
Tese
1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem quando ausentes flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação. 2. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, notadamente a apelação já interposta, sendo inviável sua utilização para reforma do édito condenatório ou para assegurar o direito de recorrer em liberdade sem fatos novos. 3. A manutenção da custódia preventiva na sentença pode ser fundamentada na reincidência específica e na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo direito de recorrer em liberdade se persistentes os motivos da preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.