Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob o fundamento de que: (i) as instâncias ordinárias analisaram cautelosamente as provas, não se limitando à palavra da vítima; (ii) a conduta do agente, em caso de estupro de vulnerável, é regida pelo art. 217-A do Código Penal, sendo inaplicável o art. 215-A do mesmo diploma; (iii) a análise do aumento de pena previsto no art. 226, II, do Código Penal demandaria revolvimento de provas, inviável na via do habeas corpus; e (iv) a pena superior a 8 anos de reclusão impõe o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal.
2. O agravante reiterou as alegações da inicial, sustentando que a condenação do paciente baseou-se exclusivamente na palavra da vítima e pleiteando a reconsideração ou submissão do pleito ao julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ.
2. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Código Penal, arts. 33, § 2º, 'a', e § 3º, 215-A, 217-A e 226, II; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ.
2. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.