TSTRR 0001714-46.2014.5.05.0161
Execução: petrobras
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Petrobras
- Complemento da remuneração mínima por nível e regime ¿ rmnr
- Inexigibilidade
- Ausência de preclusão
- Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME ¿ RMNR. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. INEXIGIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NA AR 2.876. ART. 525, § 12, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se a possibilidade de reconhecimento, na fase de execução, da inexigibilidade de título executivo judicial formado anteriormente ao julgamento do RE 1.251.927 pelo Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que a anterioridade do trânsito em julgado impediria a incidência do referido precedente e tornaria imprescindível o ajuizamento de ação rescisória. 2. Ao apreciar a Questão de Ordem na AR 2.876, o Supremo Tribunal Federal assentou que o interessado poderá suscitar a inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pela Suprema Corte, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada a ocorrência de preclusão. A orientação afasta, portanto, a premissa de que a anterioridade da coisa julgada, por si só, inviabilizaria o reconhecimento da inexigibilidade na própria execução. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente a inexistência de preclusão, uma vez que, instada a se manifestar após o referido julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, a executada suscitou a inexigibilidade do título judicial. A conclusão regional encontra respaldo, ainda, no art. 525, § 12, do CPC. 4. Especificamente quanto à RMNR, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, reconheceu a validade da metodologia de cálculo adotada pela Petrobras, segundo a qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da parcela. 5. Posteriormente, na Rcl 77.417 AgR, a Primeira Turma do STF assentou que o entendimento firmado no referido paradigma deve ser aplicado a todas as fases do processo, inclusive às execuções definitivas, e concluiu que o reconhecimento da exigibilidade do título executivo e o prosseguimento da execução de diferenças de RMNR em desconformidade com o RE 1.251.927 contrariam o entendimento firmado pela Suprema Corte. 6. Consignou-se, ainda, que, após o julgamento definitivo do recurso extraordinário, a Suprema Corte reconheceu a perda de objeto da PET 7.755, destacando que "o entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria". 7. Nesse contexto, não se trata de conferir ao RE 1.251.927, por simples aplicação retroativa, eficácia desconstitutiva automática à coisa julgada, mas de reconhecer, na própria execução, a inexigibilidade do título à luz da orientação firmada pelo STF, ausente a preclusão. A decisão regional, portanto, não afronta a garantia constitucional da coisa julgada. Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator