STJAgRg no HC 1.116.527
Tráfico de drogas: absolvição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Absolvição
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que alegações relativas à absolvição ou à readequação típica de condutas não encontram espaço nos estreitos limites de cognição do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao reexame detalhado do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo essa a via adequada para a sua revisão.
2. Extrai-se dos autos que a agravante e o corréu foram presos em flagrante após terem sido flagrados por câmeras de vigilância vendendo duas porções de maconha para dois usuários. Além dos testemunhos prestados pelos policiais que atenderam a ocorrência, os dois usuários, ouvidos na fase policial, confirmaram a aquisição do entorpecente.
3. Constata-se a convergência dos elementos de prova no sentido de reconhecer a autoria e a materialidade delitiva, de modo que se faz imprescindível nova e verticalizada incursão na seara fático-probatória para reverter tal entendimento, providência inviável nessa angusta via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.