STJAgRg no HC 1.104.287
Fundamentos não impugnados: premissa equivocada acerca do conteúdo do decisum
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Fundamentos não impugnados
- Premissa equivocada acerca do conteúdo do decisum
- Inexistência de aplicação da súmula 691/STF como fundamento da decisão
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PREMISSA EQUIVOCADA ACERCA DO CONTEÚDO DO DECISUM. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo regimental não merece conhecimento quando as razões recursais partem de premissa equivocada acerca dos fundamentos da decisão agravada e deixam de impugná-los especificamente.
2. No caso, o agravante sustenta a necessidade de superação do óbice da Súmula 691/STF, afirmando que a impetração teria sido indeferida com base no referido enunciado sumular. Contudo, a decisão agravada não adotou tal fundamento como razão de decidir, tendo analisado, em juízo de cognição sumária, as teses defensivas e concluído pela inexistência de constrangimento ilegal manifesto.
3. A decisão impugnada examinou os argumentos relativos à prisão preventiva, à desclassificação da conduta, ao excesso de prazo e às demais alegações defensivas, afastando a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem.
4. A reprodução de trecho de decisão diversa, relativa à incidência da Súmula 691/STF em hipótese distinta, evidencia a dissociação das razões recursais em relação ao decisum agravado, inviabilizando o conhecimento do recurso. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.