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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.287

Fundamentos não impugnados: premissa equivocada acerca do conteúdo do decisum

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Fundamentos não impugnados
  • Premissa equivocada acerca do conteúdo do decisum
  • Inexistência de aplicação da súmula 691/STF como fundamento da decisão

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PREMISSA EQUIVOCADA ACERCA DO CONTEÚDO DO DECISUM. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ.

1. O agravo regimental não merece conhecimento quando as razões recursais partem de premissa equivocada acerca dos fundamentos da decisão agravada e deixam de impugná-los especificamente.

2. No caso, o agravante sustenta a necessidade de superação do óbice da Súmula 691/STF, afirmando que a impetração teria sido indeferida com base no referido enunciado sumular. Contudo, a decisão agravada não adotou tal fundamento como razão de decidir, tendo analisado, em juízo de cognição sumária, as teses defensivas e concluído pela inexistência de constrangimento ilegal manifesto.

3. A decisão impugnada examinou os argumentos relativos à prisão preventiva, à desclassificação da conduta, ao excesso de prazo e às demais alegações defensivas, afastando a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem.

4. A reprodução de trecho de decisão diversa, relativa à incidência da Súmula 691/STF em hipótese distinta, evidencia a dissociação das razões recursais em relação ao decisum agravado, inviabilizando o conhecimento do recurso. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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