STJAgRg no HC 1.023.365
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir dispositivos legais e argumentos genéricos, sem indicar elementos objetivos que justifiquem a custódia cautelar. Argumenta que a quantidade de droga apreendida (11,8 kg de maconha e 162,09 g de cocaína) não constitui fundamento idôneo e exclusivo para a manutenção da prisão preventiva.
3. A decisão agravada destacou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, como fundamento para a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas, e se há elementos suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar em detrimento de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (mais de 20 kg de maconha e 162,09 g de cocaína), o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de drogas apreendidas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é insuficiente no caso concreto, considerando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024.
Tese
1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.