STJAgRg no REsp 2.223.368
Regime inicial de cumprimento de pena: reincidência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial da defesa, o qual buscava a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1500214-28.2022.8.26.0621.
2. A defesa do agravante reiterou as razões do recurso especial, pleiteando a revisão do regime inicial de cumprimento de pena, com interpretação mais favorável ao acusado, e a concessão de Habeas Corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado em modalidade mais gravosa, considerando a reincidência do acusado, mesmo quando o quantum da pena comportaria regime mais brando, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O regime inicial de cumprimento da pena não está vinculado exclusivamente ao quantum da pena, devendo ser analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi que exceda os elementos do tipo penal.
5. A reincidência do agravante justifica a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e o afastamento da pena substitutiva.
6. A concessão de Habeas Corpus de ofício é prerrogativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º, "b"; 59; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.101/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022, DJe de 31.03.2022.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º, "b"; 59; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.