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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.651.837

Incidência de súmulas: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sessão virtual, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.

2. O embargante alegou: (i) omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF; (iii) omissão sobre bis in idem na dosimetria da pena; (iv) contradição e omissão na valoração das consequências do crime; (v) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; e (vi) deficiência de fundamentação à luz do art. 315, § 2º, IV, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar as alegações do embargante, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, à dosimetria da pena, ao dissídio jurisprudencial e à fundamentação da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado analisou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ, destacando que a controvérsia demandava análise exauriente de elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial.

5. Quanto à Súmula 284/STF, foi consignado que as alegações do embargante eram insuficientes para combater a decisão impugnada, não havendo contradição lógica entre os fundamentos e a conclusão.

6. Em relação ao bis in idem, o acórdão embargado afastou a dupla valoração da condição funcional do embargante, fundamentando a exasperação da pena nas particularidades fáticas do caso, como a quantidade de vítimas e os processos envolvidos.

7. Sobre as consequências do crime, o acórdão embargado considerou fundamentada a pena-base, com base no prejuízo financeiro causado e na condição de ocupante de cargo público de elevada responsabilidade, citando precedentes específicos do STJ.

8. No tocante ao dissídio jurisprudencial, foi destacado que não houve comprovação de similitude fática estrita e de cotejo analítico apto a atrair idêntica solução jurídica.

9. Quanto à fundamentação da decisão, foi afirmado que o acórdão embargado enfrentou todas as teses apresentadas pelo embargante, não se verificando ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A incidência da Súmula 7/STJ impede a análise exauriente de elementos fático-probatórios em recurso especial.

2. A insuficiência de fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula 284/STF.

3. A valoração da condição funcional do agente na dosimetria da pena deve ser fundamentada em particularidades fáticas que extrapolem os elementos do tipo penal.

4. A ausência de similitude fática estrita e de cotejo analítico impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.

5. A decisão judicial é considerada fundamentada quando enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; CF/1988, art. 105, III, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.219/PB; STJ, HC 305.505/RR; STJ, AgRg no AREsp 1.222.597/PA; STJ, HC 364.893/SP; STJ, AgRg no REsp 1.499.293/RJ.

Tese

1. A incidência da Súmula 7/STJ impede a análise exauriente de elementos fático-probatórios em recurso especial.

2. A insuficiência de fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula 284/STF.

3. A valoração da condição funcional do agente na dosimetria da pena deve ser fundamentada em particularidades fáticas que extrapolem os elementos do tipo penal.

4. A ausência de similitude fática estrita e de cotejo analítico impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.

5. A decisão judicial é considerada fundamentada quando enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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