Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.414

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).

2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão estaria pautada em gravidade abstrata do delito, sem análise das particularidades do caso concreto e sem demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

3. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva em dados concretos, como a periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime, e o risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência e histórico criminal do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime, em que a vítima foi alvejada por sete disparos de arma de fogo, causando ferimentos em um recém-nascido, e o risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência e histórico criminal do agravante.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.

7. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A gravidade concreta do crime e o modus operandi podem justificar a prisão preventiva como medida necessária para a garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/04/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09/12/2024. ...

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A gravidade concreta do crime e o modus operandi podem justificar a prisão preventiva como medida necessária para a garantia da ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.