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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.317

Acordo de não persecução penal: adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Acordo de não persecução penal
  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Condução de motocicleta sem placa de identificação
  • Alegada atipicidade
  • Revaloração jurídica
  • Premissa fática não estabelecida pelas instâncias ordinárias

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. PREMISSA FÁTICA NÃO ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se postulava o trancamento do inquérito policial e a anulação do acordo de não persecução penal, sob o fundamento de que a condução de motocicleta sem placa de identificação configuraria apenas infração administrativa de trânsito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada atipicidade pode ser reconhecida mediante simples revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se a conclusão pretendida depende do exame das circunstâncias relacionadas à ausência da placa de identificação e à voluntariedade de sua supressão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da investigação ou da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida somente quando a atipicidade, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade puderem ser reconhecidas de plano, sem incursão aprofundada nos fatos e nas provas.

4. A revaloração jurídica pressupõe que as premissas fáticas relevantes tenham sido efetivamente estabelecidas pelas instâncias ordinárias. A regularidade dos demais sinais identificadores, a inexistência de restrições decorrentes de roubo ou furto e o fato de a placa estar em poder do agravante não demonstram, por si sós, que sua ausência tenha decorrido exclusivamente de desprendimento acidental.

5. A versão de que a placa se partiu em razão de falha mecânica, embora plausível, não foi definitivamente acolhida pelo Tribunal de origem e, portanto, não pode ser tomada como fato incontroverso para justificar o trancamento prematuro da persecução penal.

6. A manutenção da decisão agravada não decorre da equiparação automática entre a simples condução de veículo sem placa e a supressão prevista no art. 311, caput, do Código Penal, mas da impossibilidade de reconhecer imediatamente que o fato investigado se restringe à primeira hipótese e é manifestamente destituído de relevância penal.

7. A ausência, no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, de previsão da condução de veículo com placa suprimida seria determinante se o fato atribuído ao agravante se esgotasse nessa conduta. No caso, contudo, permanece controvertido se a ausência da placa decorreu de desprendimento acidental ou de eventual atuação voluntária relacionada à sua supressão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da persecução penal por habeas corpus exige demonstração imediata de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos, sem necessidade de dilação probatória.

2. A mera condução de veículo sem placa não se equipara automaticamente à supressão prevista no art. 311, caput, do Código Penal, mas essa distinção não autoriza o trancamento quando permanece controvertido se a ausência do sinal identificador decorreu de desprendimento acidental ou de atuação voluntária relacionada à sua supressão.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311, caput e § 2º, inciso III; CTB, art. 230, inciso IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.785.872/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/6/2019; STJ, AgRg no HC n. 1.056.138/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 813.642/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.

Tese

1. O trancamento da persecução penal por habeas corpus exige demonstração imediata de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos, sem necessidade de dilação probatória.

2. A mera condução de veículo sem placa não se equipara automaticamente à supressão prevista no art. 311, caput, do Código Penal, mas essa distinção não autoriza o trancamento quando permanece controvertido se a ausência do sinal identificador decorreu de desprendimento acidental ou de atuação voluntária relacionada à sua supressão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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