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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 987.101

Vícios inexistentes: pretensão de rediscussão do mérito da causa

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que não conheceu de habeas corpus devido à interposição simultânea de recurso de apelação na origem, a respeito da mesma matéria de mérito.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado, justificando a oposição de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. Os aclaratórios revelam mero inconformismo do embargante, que busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não é a finalidade desse recurso.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/04/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.767/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/11/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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