Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.744.728

Regra técnica de conhecimento: revisão

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Regra técnica de conhecimento
  • Revisão
  • Descabimento da via uniformizadora
  • Ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os embargos de divergência pressupõem a existência de teses jurídicas efetivamente firmadas por órgãos julgadores do Superior Tribunal de Justiça, em situações fático-jurídicas equivalentes, não se prestando à revisão do acerto ou desacerto do juízo de admissibilidade realizado no acórdão embargado. Incidência do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ.

2. No caso, o acórdão embargado não examinou o mérito da controvérsia apontada como objeto do dissídio, tendo mantido a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão da natureza do pronunciamento judicial qualificado pelo Tribunal de origem como despacho de mero expediente e aplicado a Súmula n. 83 do STJ à questão relativa à preclusão. A alegação de que seria possível afastar tais óbices mediante revaloração jurídica dos fatos traduz pretensão de revisão do próprio juízo de conhecimento do recurso, providência incompatível com a finalidade dos embargos de divergência.

3. Ausente, ademais, a necessária similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados no recurso. Enquanto o acórdão embargado partiu da premissa da existência de decisão anterior acerca dos índices de correção monetária e juros e enfrentou controvérsia relativa à natureza de pronunciamento qualificado como despacho de mero expediente, os paradigmas versaram, respectivamente, sobre consectários legais em restituição tributária e excesso de execução em apuração de haveres, sem aquelas peculiaridades processuais. Diferenças juridicamente relevantes impedem o cotejo entre os julgados para demonstração do dissídio.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.