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Jurisprudências

STJAgRg no HC 992.285

Tráfico de drogas: trancamento de ação penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Trancamento de ação penal
  • Pequena quantidade de droga
  • Contexto de apreensão com arma de fogo e munições

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CONTEXTO DE APREENSÃO COM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pelo delito de tráfico de drogas.

2. O agravante foi denunciado por transportar 12,8g de maconha, além de portar arma de fogo e munições. A defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que a quantidade de droga apreendida era ínfima e que havia fortes indícios de uso medicinal da substância.

3. O juiz de primeiro grau rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas, por entender que o acusado possuía autorização da ANVISA para importar produtos derivados de Cannabis. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial, determinando o recebimento da denúncia, pelo fundamento de que a autorização não abrangia a posse da maconha apreendida.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga apreendida, a alegação de uso medicinal e os elementos indicativos de traficância.

III. Razões de decidir

5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, as circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas.

6. A autorização da ANVISA para importar produtos derivados de Cannabis não abrange a posse da maconha apreendida, que não possui fins terapêuticos, mas sim caráter de entorpecente.

7. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a necessidade de prosseguimento da ação penal, especialmente diante do contexto da apreensão, que incluiu arma de fogo e munições, indicando possível envolvimento em atividades criminosas.

8. O princípio in dubio pro societate aplica-se à fase inicial da persecução penal, sendo necessário aprofundamento probatório na instrução processual para esclarecer o correto enquadramento da conduta atribuída ao agravante.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta indícios suficientes de materialidade e autoria do delito deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate na fase inicial da persecução penal.

2. A autorização da ANVISA para importar produtos derivados de cannabis não abrange a posse de maconha, que é considerada entorpecente e não possui fins terapêuticos.

3. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a justa causa para o prosseguimento da ação penal, especialmente quando há elementos indicativos de possível envolvimento em atividades criminosas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STF, RE 635.659.

Tese

1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta indícios suficientes de materialidade e autoria do delito deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate na fase inicial da persecução penal.

2. A autorização da ANVISA para importar produtos derivados de cannabis não abrange a posse de maconha, que é considerada entorpecente e não possui fins terapêuticos.

3. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a justa causa para o prosseguimento da ação penal, especialmente quando há elementos indicativos de possível envolvimento em atividades criminosas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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