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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.190.911

Ouvida de vítima surda-muda: intermediação por genitora

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OUVIDA DE VÍTIMA SURDA-MUDA. INTERMEDIAÇÃO POR GENITORA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual se alegou nulidade da ouvida de vítima surda-muda por ter sido intermediada pela genitora sem habilitação técnica, com afronta aos arts. 192 e 400 do CPP e prejuízo à defesa.

2. Fato relevante. A instância ordinária considerou válida a intermediação, sob compromisso, por pessoa habilitada a compreender a vítima surda-muda, registrando a ausência de elementos concretos de idoneidade comprometida e a concordância expressa da defesa quanto ao ato, sem insurgência imediata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ouvida de vítima surda-muda intermediada pela genitora, sem intérprete oficial, acarreta nulidade em face do art. 192, parágrafo único, do CPP e do art. 400 do CPP, bem como se é necessária a demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP) e se houve preclusão.

4. A questão em discussão também consiste em saber se a revisão da suficiência probatória para a condenação é possível em recurso especial, diante da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 192, parágrafo único, do CPP admite, para a ouvida de pessoa surda-muda, a intervenção, sob compromisso, de pessoa habilitada a compreendê-la, não se exigindo intérprete oficial quando não identificados elementos concretos que infirmem a idoneidade da intermediação.

6. A defesa acompanhou a audiência, não se opôs à intermediação, foi instada a se manifestar e declarou-se satisfeita, o que caracteriza preclusão; além disso, o reconhecimento de nulidade depende de demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP), inexistente no caso.

7. A condenação fundamentou-se em robusto acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, de modo que a inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 192, parágrafo único; CPP, art. 400; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1697597/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020; STJ, AREsp n. 2.457.880/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 192, parágrafo único; CPP, art. 400; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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