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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.321

Tráfico de drogas: writ substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Trânsito em julgado
  • Detração penal
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.

2. O agravante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, pelo crime do art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

3. Na impetração, buscou-se o reconhecimento de nulidade parcial do acórdão da apelação, para apreciação da incidência do art. 387, § 2º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus para atacar acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal; (ii) saber se há supressão de instância quanto à alegada violação do art. 387, § 2º, do CPP não apreciada na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus não é via adequada para desconstituir acórdão transitado em julgado, pois não se presta como substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração.

6. A tese de violação do art. 387, § 2º, do CPP não foi examinada pela Corte de origem, o que impede sua apreciação nesta instância, sob pena de supressão de instância; a ausência de embargos de declaração na origem obsta o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.

7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, incumbe ao Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado da condenação, avaliar a possibilidade de fixação de regime prisional mais benéfico, à luz da detração do período de prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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