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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.017.078

Princípio da colegialidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Ausência de impugnação específica. Agravo conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de interesse recursal quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa (Súmula 231/STJ), na incidência da Súmula 284/STF e na jurisprudência consolidada do STJ sobre a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de registros de atos infracionais recentes, análogos ao tráfico de drogas.

2. A parte agravante alegou apenas afronta ao princípio da colegialidade, argumentando que a decisão monocrática adentrou o mérito da controvérsia, requerendo a submissão do feito ao órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ, e se houve ofensa ao princípio da colegialidade.

III. Razões de decidir

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

2. A decisão monocrática proferida por relator, em conformidade com jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.176/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no HC 718.769/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.484.730/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

2. A decisão monocrática proferida por relator, em conformidade com jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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