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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.408

Prisão preventiva: homicídio qualificado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada no curso de investigação por homicídio qualificado.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pelo juízo criminal com fundamento na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, indicando a garantia da ordem pública, diante de suposta atuação do agravante em concurso na empreitada criminosa que resultou na morte da vítima por disparos de arma de fogo.

3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de Justiça estadual, à unanimidade. Na instância superior, decisão monocrática manteve a custódia cautelar. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea e requer reconsideração ou submissão ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está validamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos indicativos de periculosidade; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

7. A prisão preventiva está devidamente motivada em dados concretos que evidenciam a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do homicídio qualificado e o modus operandi, com suposta atuação do agravante em concurso para a prática delitiva.

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos indicativos de periculosidade e necessidade de segregação cautelar.

9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante dos elementos concretos dos autos que demonstram a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública.

10. A orientação jurisprudencial corrobora a manutenção da prisão preventiva em hipóteses de elevada gravidade concreta e a exigência de argumentos novos em agravo regimental para infirmar decisão anterior.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.855/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.013.672/AM, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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