STJAgRg no HC 1.009.333
Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
- Medida socioeducativa de internação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a desclassificação de ato infracional análogo ao tráfico de drogas para conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com afastamento da medida socioeducativa de internação.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que a apreensão de 9,927g de crack e 16,403g de maconha, desacompanhada de elementos concretos que indiquem mercancia, revela quadro compatível com consumo pessoal. Argumenta que a medida socioeducativa de internação foi imposta com base apenas em depoimentos policiais e no histórico infracional, sem prova robusta da destinação mercantil.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, considerando a diversidade e natureza das substâncias apreendidas, o local conhecido como ponto de venda e a reincidência do representado em atos infracionais graves.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, conforme descrita nos autos, caracteriza ato infracional análogo ao tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal, com afastamento da medida socioeducativa de internação.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a análise da desclassificação em habeas corpus apenas quando não há necessidade de revolvimento probatório, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram suficientes os elementos de prova, incluindo a diversidade e quantidade das substâncias apreendidas, o local conhecido como ponto de venda e os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, para evidenciar a destinação mercantil do entorpecente.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação de ato infracional análogo ao tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal exige prova robusta que descaracterize a destinação mercantil do entorpecente.
2. A revisão de elementos probatórios que fundamentam a condenação por tráfico de drogas é inviável na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Tese
1. A desclassificação de ato infracional análogo ao tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal exige prova robusta que descaracterize a destinação mercantil do entorpecente.
2. A revisão de elementos probatórios que fundamentam a condenação por tráfico de drogas é inviável na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.