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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.012

Colegialidade: previsão no art. 932, III, do CPC, e nos arts. 34, xviii, a e b, e 255, § 4º, i, do ristj

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO NO ART. 932, III, DO CPC, E NOS ARTS. 34, XVIII, A E B, E 255, § 4º, I, DO RISTJ. ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão monocrática proferida pelo relator, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não ofende o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.

2. A alegação de prescrição retroativa já foi examinada em habeas corpus anteriormente julgado, constituindo reiteração da mesma causa de pedir, o que afasta nova apreciação do tema.

3. As teses de insuficiência probatória, atipicidade e vícios na dosimetria e no regime inicial não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável a análise per saltum por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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