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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.935.394

Busca veicular: fiscalização de rotina

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo do Ministério Público do Estado de Goiás e deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade da busca veicular no contexto de fiscalização de trânsito e determinando ao Tribunal de origem o prosseguimento do julgamento da apelação defensiva quanto às teses subsidiárias.

2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reconsiderada, pois o recurso especial ministerial veiculou pretensão de reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Alega que a busca veicular foi realizada sem fundada suspeita, sendo amparada exclusivamente no nervosismo do recorrido, elemento subjetivo incapaz de legitimar medida invasiva, o que tornaria as provas ilícitas e contaminadas por derivação.

3. A parte agravada, em contrarrazões, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada em fiscalização de rotina, sem fundada suspeita específica, é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.

III. Razões de decidir

5. A fiscalização de rotina em barreiras policiais não exige os mesmos requisitos de fundada suspeita aplicáveis a buscas pessoais isoladas, configurando legítimo exercício do poder de polícia.

6. A busca veicular foi considerada lícita, pois decorreu da demonstração de nervosismo do acusado e da apresentação de documento falso aos policiais.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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