STJAgRg nos EDcl no RHC 232.727
Prisão domiciliar: inviabilidade de conhecimento por supressão de instância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Prisão domiciliar
- Inviabilidade de conhecimento por supressão de instância
- Documento referente a execução penal de terceiro
- Dilação probatória incompatível com o writ
- Reavaliação nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP)
- Ausência de revogação automática
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTO REFERENTE A EXECUÇÃO PENAL DE TERCEIRO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O WRIT. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO INÉDITA QUANDO MANTIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TRANSFERÊNCIA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não pode ser conhecida por supressão de instância, porquanto não submetida previamente ao juízo de primeiro grau. Documento proveniente de execução penal de terceiro não evidencia, de plano, impossibilidade material concreta quanto ao estabelecimento prisional do agravante, cujo exame demandaria dilação probatória, incompatível com o habeas corpus.
2. A reavaliação nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta a revogação automática da custódia, e, mantidas as circunstâncias fáticas, não exige fundamentação inédita a cada revisão. Julgados: AgRg no RHC n. 171.133/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/11/2022; QO no PePrPr n. 4/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 22/6/2021. Não se verifica nestes autos hipótese de determinar reavaliação imediata.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do modus operandi: feminicídio supostamente praticado por motivo fútil, com emprego de asfixia, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, adolescente de 13 anos; ocultação de cadáver em local de difícil acesso; tentativa de fuga e existência de condenação anterior, evidenciando periculosidade e risco de reiteração. À vista desses elementos, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram reputadas inadequadas e insuficientes.
4. A pronúncia atrai a incidência da Súmula n. 21/STJ, e a mera reiteração de argumentos, sem fato novo juridicamente relevante, não autoriza a revisão do juízo cautelar.
5. A postulação de transferência para estabelecimento prisional adequado não foi deduzida nas peças anteriores, configurando inovação recursal, igualmente inviável nesta sede.
6. Agravo regimental da defesa não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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