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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.363

Execução penal: writ impetrado contra decisão monocrática de desembargador no tribunal de origem

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL (SAÍDA TEMPORÁRIA, INDULTO/COMUTAÇÃO, FLEXIBILIZAÇÃO DE REGIME). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, em execução de pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 11 dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de desembargador relator do Tribunal de origem, sem prévia submissão da matéria ao órgão colegiado competente, à luz do art. 105 da CF/1988 e do princípio do exaurimento de instância.

3. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para revisar decisões da execução penal relativas à saída temporária, indulto/comutação e flexibilização de regime (prisão domiciliar humanitária, semiaberto harmonizado, regime aberto), notadamente quando a análise demanda reexame de matéria fático-probatória.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática atacada na origem não foi submetida a agravo interno ou regimental, inexistindo pronunciamento do órgão colegiado do Tribunal a quo sobre o mérito do habeas corpus originário; nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de writ impetrado diretamente contra decisão singular de desembargador, por ausência de exaurimento de instância e incompetência da Corte Superior, nos termos do art. 105, I, c, da CF/1988.

5. O exame da pretensão de concessão de saída temporária sob legislação anterior à Lei n. 14.843/2024, de indulto/comutação e de flexibilização do regime prisional, tal como formulada, demandaria incursão no acervo fático-probatório da execução (cálculos de pena, requisitos objetivos e subjetivos, histórico carcerário e condições pessoais), providência incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus.

6. Inexistindo flagrante ilegalidade a justificar atuação excepcional, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de competência desta Corte para apreciar originariamente a matéria não esgotada na instância antecedente.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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