STJAgRg no AREsp 3.009.252
Trancamento de Ação Penal: reconhecimento de Atipicidade de Conduta
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de Ação Penal
- Reconhecimento de Atipicidade de Conduta
- Decisão surpresa não configurada
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de Ação Penal. Reconhecimento de Atipicidade de Conduta. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. Agravo Regimental IM provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal pelo Tribunal de origem, com fundamento na atipicidade da conduta descrita na denúncia, configura violação ao princípio da não surpresa e ao efeito devolutivo do recurso em sentido estrito.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não violou o princípio da não surpresa, pois a análise da tipicidade penal integra o mérito da pretensão punitiva apresentada pelo próprio Ministério Público desde a denúncia. A decisão partiu dos fatos narrados pelo órgão acusador para reconhecer a atipicidade das condutas.
4. Não há ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a atipicidade da conduta pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, inclusive em processos criminais, conforme previsto no art. 654, § 2º, do CPP.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento de atipicidade de conduta de ofício, como forma de sanar ilegalidades que possam restringir a liberdade de locomoção do acusado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de atipicidade de conduta pelo órgão julgador, com base nos próprios fatos narrados na denúncia, não configura decisão surpresa, pois integra o mérito da pretensão punitiva.
2. A atipicidade da conduta pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, inclusive em processos criminais, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.065.394/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, REsp 1.882.330/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.04.2021; STJ, REsp 2.001.563/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no HC 728.937/MG, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.
Tese
1. O reconhecimento de atipicidade de conduta pelo órgão julgador, com base nos próprios fatos narrados na denúncia, não configura decisão surpresa, pois integra o mérito da pretensão punitiva.
2. A atipicidade da conduta pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, inclusive em processos criminais, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.