STJAgRg no AREsp 3.321.273
Ameaça em contexto de violência de violência doméstica
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Ameaça em contexto de violência de violência doméstica
- Palavra da vítima corroborada por depoimentos de policiais
- Retratação em juízo
- Testemunho indireto não configurado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. TESTEMUNHO INDIRETO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, reveste-se de relevante valor probatório, especialmente nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que são, na maioria das vezes, cometidos às escondidas e na clandestinidade. Precedente.
2. A despeito da retratação em juízo, as declarações da ofendida em âmbito policial podem ser consideradas válidas para a condenação, quando corroboradas por outros elementos de prova, como depoimentos de testemunhas e evidências materiais.
3. A exigência de testemunhas presenciais é incompatível com a natureza clandestina do crime de ameaça cometido no âmbito doméstico e familiar, porque o temor de represálias compromete a tranquilidade necessária para a confirmação dos fatos em juízo.
4. Não procede, portanto, o argumento defensivo de que a condenação estaria fundada em testemunhos meramente indiretos: o teor da ameaça foi descrito pela vítima na fase policial, e a seriedade da intimidação e o temor causado foram confirmados, em juízo, pelos policiais que presenciaram o estado da ofendida. Para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame de provas, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.