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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.003.023

Organização criminosa: fundamentação per relationem

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Fundamentação per relationem
  • Ausência de ilegalidade
  • Decisão que possui fundamentos próprios
  • Cumulação de majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, i, da lei 12.850/2013
  • Emprego de arma de fogo e participação de adolescente

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO QUE POSSUI FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI 12.850/2013. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. "DOBRA" DA PENA PARA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO INDEVIDA. LIMITE MÁXIMO LEGAL DE 1/2. NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. Sustenta o agravante a ilegalidade da cumulação das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, por ausência de fundamentação concreta, e a fixação indevida da fração máxima (dobra) pela causa de aumento do § 2º, sem motivação específica acerca da gravidade das armas ou da conduta individual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013; e (ii) estabelecer se é válida a imposição da fração máxima ("dobra") da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, diante da ausência de previsão legal para tal patamar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A técnica da fundamentação per relationem é legítima, sendo válida a referência a parecer ministerial quando a decisão contenha razões próprias e análise do caso, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.

4. A cumulação das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, é admitida quando demonstradas circunstâncias concretas que a justifiquem, como a atuação violenta do grupo, o emprego efetivo de armas de fogo e a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa.

5. As instâncias ordinárias fundamentaram de modo idôneo a incidência das duas causas de aumento, registrando a atuação de, pelo menos, dois adolescentes e a circulação irrestrita de armas de fogo no contexto da facção denominada "Abertos", caracterizada por alta periculosidade e ações violentas contra grupos rivais.

6. Contudo, o § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 prevê aumento "até a metade" (1/2) quando houver emprego de arma de fogo, não havendo amparo legal para a "dobra", ou seja, não se pode multiplicar a pena por 2. A exasperação deve observar o limite máximo legal.

7. Configurado o excesso na dosimetria, impõe-se o redimensionamento da pena, com a manutenção da cumulação das majorantes, mas com a redução da fração aplicada pelo emprego de arma de fogo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena do agravante para 5 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

Tese de julgamento:

1. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando a decisão adota e complementa argumentos de parecer ministerial com fundamentos próprios.

2. É legítima a aplicação cumulativa das majorantes dos §§ 2º e 4º, I, do art. 2º da Lei 12.850/2013, quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o uso de armas de fogo e a participação de adolescentes na organização criminosa.

3. A fração de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 não pode ultrapassar o limite legal de 1/2, sendo ilegal a fixação da "dobra" da pena (multiplicação por 2).

Tese

1. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando a decisão adota e complementa argumentos de parecer ministerial com fundamentos próprios.

2. É legítima a aplicação cumulativa das majorantes dos §§ 2º e 4º, I, do art. 2º da Lei 12.850/2013, quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o uso de armas de fogo e a participação de adolescentes na organização criminosa.

3. A fração de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 não pode ultrapassar o limite legal de 1/2, sendo ilegal a fixação da "dobra" da pena (multiplicação por 2).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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