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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010925-97.2022.5.15.0048

Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: auxílio-alimentação

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL POR LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS CONTRATADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NORMA. EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 QUE ALTEROU O § 2º DO ART. 457 DA CLT. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. DISTINGUISHING. A controvérsia dos autos cinge-se em definir a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao reclamante, servidor público municipal. O benefício começou a ser pago com natureza salarial, de maneira habitual, desde a entrada em vigor da Lei Municipal 3.684/2013, posteriormente revogada pela Lei Municipal 3.924/2015, que lhe atribuiu natureza indenizatória. A jurisprudência desta Corte Superior é consagrada no sentido de que a lei municipal que trata de direitos trabalhistas equipara-se a regulamento empresarial, de modo que sua alteração ou revogação não pode retroagir para alcançar empregados contratados anteriormente à modificação. Aplica-se, portanto, o entendimento cristalizado no item I da Súmula 51 do TST, segundo o qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório a teor da Súmula 126 do TST, manteve a sentença de piso que reconheceu natureza salarial ao auxílio-alimentação, ao concluir que a alteração da legislação local, em 2015, não atinge o reclamante, pois, na forma do art. 468 da CLT, não se admite alteração contratual lesiva, e que a norma do Município de Descalvado, no particular, equivale a regulamento empresarial, incidindo o item I da Súmula 51 e a OJ-SDI-1 413, ambas do TST. A decisão regional, assim, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por lei municipal não atinge os servidores contratados anteriormente à modificação, por configurar alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, item I, do TST. Observa-se, ademais, que a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT condiciona a natureza indenizatória do auxílio-alimentação ao pagamento não realizado em dinheiro. No caso, contudo, a Corte Regional consignou expressamente que o Município de Descalvado paga o auxílio-alimentação em dinheiro, circunstância que, por si só, afasta a incidência da nova redação do dispositivo. Assim, ainda que o Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 27/02/2025), tenha fixado a tese de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a hipótese dos autos configura distinção fática que afasta a incidência do precedente, uma vez que o pagamento em pecúnia impede, por definição legal, a atribuição de natureza indenizatória à verba. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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