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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.916.676

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Não conhecimento de agravo regimental. Súmulas 182 e 284 do STJ e STF. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental, em razão do óbice da Súmula 182 do STJ.

2. O embargante alegou contradição no acórdão, afirmando que este não enfrentou adequadamente a matéria, ao fundamentar a ausência de indicação específica dos dispositivos federais violados e a necessidade de revolvimento fático-probatório, mas teria adentrado ao mérito.

3. O embargante pleiteou pronunciamento sobre a validade de condenação baseada exclusivamente na p alavra da vítima, mesmo diante de contradições nas testemunhas, e eventual afronta ao princípio da presunção de inocência.

4. O Ministério Público Federal não se manifestou nos autos.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado, que não conheceu do agravo regimental com fundamento nas Súmulas 182 do STJ e 284 do STF, e se seria necessário enfrentar a validade de condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima.

III. Razões de decidir

6. O acórdão embargado concluiu que o agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação adequada à decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula 182 do STJ.

7. Foi aplicado o entendimento da Súmula 284 do STF, considerando que o agravante não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação de artigos de lei.

8. O acórdão embargado analisou as alegações defensivas e concluiu que não havia ilegalidade evidente que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.

9. Não foi constatada contradição ou omissão no acórdão recorrido, pois o recurso não foi conhecido, o que impediu a apreciação das teses defensivas.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica à decisão recorrida atrai o óbice da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

2. A mera citação de dispositivos legais na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos violados, conforme Súmula 284 do STF.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. A ausência de impugnação específica à decisão recorrida atrai o óbice da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

2. A mera citação de dispositivos legais na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos violados, conforme Súmula 284 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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