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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.174.474

Pronúncia: homicídio na direção de veículo automotor

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia
  • Homicídio na direção de veículo automotor
  • Dolo eventual
  • Alegada omissão
  • Acórdão recorrido fundado em indícios concretos do elemento subjetivo
  • Rediscussão da matéria

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM INDÍCIOS CONCRETOS DO ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de que a pronúncia se apoiaria no in dubio pro societate, assentando que o Tribunal de origem reuniu indícios concretos do dolo eventual - embriaguez, invasão da faixa contrária e condução temerária, corroborados por depoimentos, laudos e registros audiovisuais -, de modo que não se trata de pronúncia amparada em mera dúvida, mas de decisão que reservou ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva do elemento subjetivo.

3. A passagem em que se invoca o referido brocardo para dirimir dúvida acerca do dolo, transcrita pela defesa como premissa do acórdão recorrido, integra a decisão de pronúncia, e não o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, objeto do recurso especial.

4. Os julgados invocados pela defesa, que afastam a pronúncia fundada em dúvida ou em lastro probatório insuficiente, não conduzem a conclusão diversa diante da premissa, fixada na origem, de existência de indícios concretos do elemento subjetivo, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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