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Jurisprudências

STJREsp 2.255.762

Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido: licitude do ingresso domiciliar no cumprimento de mandado de prisão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
  • Licitude do ingresso domiciliar no cumprimento de mandado de prisão
  • Encontro fortuito de provas
  • Serendipidade
  • Alegação de prova ilícita
  • Inviolabilidade do domicílio

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA EM FLAGRANTE OU CRIME PERMANENTE. ROBUSTEZ PROBATÓRIA.

1. É lícito o ingresso no domicílio com fundamento no art. 293 do Código de Processo Penal, independente de consentimento, pois os agentes cumpriam mandado de prisão regularmente expedido. Destaca-se a existência de fundada suspeita de ligação do réu com milícia armada e uso de armas, bem como o silêncio do acusado ao ser questionado sobre a existência de arma de fogo, elementos que reforçaram a necessidade e a justificativa da diligência no cômodo onde ele se encontrava.

2. O colegiado entendeu, de forma idônea, que a apreensão decorreu de diligência legítima e concretamente justificada, sem pescaria probatória, e que o encontro do revólver e das munições no quarto do acusado é caso de serendipidade válida, por não haver desvio de finalidade na atuação policial durante o cumprimento do mandado de prisão. Reforçou, ainda, que é prescindível o mandado de busca e apreensão em situação de crime permanente ou flagrante, especialmente quando se trata de apreensão de armas ou instrumentos do crime.

3. Em hipóteses como a dos autos, a proteção à segurança coletiva - obrigação constitucional do Estado - se sobrepõe, em tais hipóteses, ao direito à privacidade, ressalvando que tal tutela não é absoluta, e que, diante das circunstâncias narradas, não houve violação de domicílio nem ilicitude da prova.

4. Conclui-se pela suficiência do conjunto probatório - registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais, fotos - e depoimentos policiais firmes e coerentes, prestados sob contraditório, que confirmam a apreensão do revólver calibre .38 e mais de vinte munições no quarto onde o réu dormia sozinho, ocultadas sob roupas dentro do guarda-roupa.

5. Não se verifica ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais, notadamente diante do prévio mandado judicial de prisão preventiva expedido contra o recorrente. Precedente.

6. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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