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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.218.769

Estupro de vulnerável, estupro e importunação sexual

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável, estupro e importunação sexual
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Matéria de ordem pública
  • Crime continuado
  • Oposição
  • Indeferimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ESTUPRO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 497/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. INDEFERIMENTO.

1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.

2. Alegações genéricas não afastam as Súmulas 284 e 283/STF, 7 e 518/STJ, sendo necessária a demonstração concreta da inaplicabilidade de cada óbice.

3. A exigência de correlação entre os fundamentos da inadmissibilidade e as razões do agravo não implica necessidade de transcrição literal do recurso especial.

4. O reconhecimento de que a tese de prescrição foi deduzida no agravo em recurso especial não afasta os demais fundamentos autônomos de inadmissibilidade não impugnados suficientemente.

5. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício quando aferível a partir de dados objetivos dos autos, independentemente de prévio exame pelo Tribunal de origem.

6. No crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta a cada delito, sem o acréscimo decorrente da continuidade, nos termos da Súmula 497/STF. Fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão a pena dos crimes de importunação sexual, antes do aumento do art. 71 do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 anos. Transcorrido lapso superior entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, está configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

7. A oposição ao julgamento virtual, sem circunstância concreta que justifique modalidade diversa, não confere direito subjetivo à realização de sessão presencial ou telepresencial. Precedente.

8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos de importunação sexual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder, de ofício, o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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