Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamentos de inadmissibilidade, incluindo divergência jurisprudencial não comprovada e incidência da Súmula 7/STJ.
2. Pretensão recursal voltada ao conhecimento do agravo em recurso especial, ao processamento do recurso especial para absolvição por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, ao redimensionamento da pena e à fixação de regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as pretensões de absolvição por fragilidade probatória e de redimensionamento da pena demandam reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de impugnação específica quanto à divergência jurisprudencial não comprovada e à incidência da Súmula 7/STJ caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, o que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
5. As teses de absolvição por insuficiência de provas e de revisão da dosimetria para redução da fração da reincidência e abrandamento do regime prisional exigem revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não supre vícios recursais nem autoriza o afastamento dos óbices processuais quando não configurada flagrante ilegalidade no direito de locomoção.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.