STJAgInt no REsp 2.264.895
Adicional de radiação ionizante: exames médicos periódicos
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de radiação ionizante
- Exames médicos periódicos
- Dano moral coletivo
- Legitimidade ativa do ministério público federal
- Direitos individuais homogêneos disponíveis
- Relevância social objetiva configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE. EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS. DANO MORAL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. RELEVÂNCIA SOCIAL OBJETIVA CONFIGURADA. CAPÍTULO RELATIVO AO INTERESSE PROCESSUAL NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.
1. A decisão agravada apoiou-se em dois fundamentos autônomos, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal e a existência de interesse processual, e o agravo interno deduz razões apenas contra o primeiro, de modo que a matéria não impugnada fica preclusa, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sem obstáculo ao conhecimento do recurso no ponto efetivamente atacado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 471 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.
3. A relevância social objetiva do bem jurídico tutelado afere-se pela natureza do interesse deduzido, e não pelo número de titulares beneficiados ou pela facilidade de sua identificação, mostrando-se manifesta quando a demanda versa a proteção da saúde e do meio ambiente do trabalho de servidores, empregados terceirizados e bolsistas submetidos a risco de exposição à radiação ionizante.
4. O objeto da ação civil pública não se resume ao adicional pecuniário, abrangendo a imposição de exames de saúde periódicos aos trabalhadores expostos e a condenação por dano moral coletivo, pretensões de índole transindividual que afastam a qualificação da causa como litígio meramente patrimonial e divisível.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.