STJAgInt no AREsp 3.228.221
Fundamento inatacado
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamento inatacado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão monocrática assentou: "No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: Ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC/15, e incidência das Súmulas 07/STJ e 283/STF. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a não ocorrência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, o que acarreta o não conhecimento do agravo" (fl. 477).
2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade.
3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.
4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
5. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.