STJAgInt no AgInt no AREsp 3.027.450
E súmula 182/STJ
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- E súmula 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento.
3. A alegação genérica baseada no art. 489, § 3º, do CPC/2015 não afasta a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quanto à deficiência de fundamentação.
4. A mera reiteração da tese de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, desacompanhada de elementos mínimos extraídos da moldura fática incontroversa de que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites da demanda ou agravado a situação jurídica da parte, não se revela suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.