Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, os quais se basearam nas Súmulas 7 e 83 do STJ, na Súmula 284 do STF e na ausência ou erro na indicação do dispositivo de lei federal violado.
2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação às Súmulas 269 e 545 do STJ, sustentando a fixação de regime inicial mais gravoso em desconformidade com os critérios legais e o indevido afastamento da atenuante da confissão espontânea, repetindo tais argumentos na petição do agravo em recurso especial.
4. O agravo em recurso especial não foi conhecido, e o agravante interpôs o presente agravo regimental, alegando que a análise da controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório, que não se aplica a Súmula 83/STJ e que os dispositivos legais federais violados foram claramente indicados.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ.
7. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A impugnação aos fundamentos da decisão agravada deve ser realizada no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. 3. Não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2574658/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2428844/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2809707/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2783165/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A impugnação aos fundamentos da decisão agravada deve ser realizada no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. 3. Não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.