STJAgRg no RHC 238.392
Prisão preventiva: estupro de vulnerável
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Estupro de vulnerável
- Excesso de prazo na fase investigativa
- Inexistência de elemento novo capaz de alterar o entendimento
- Contradição com parecer ministerial anterior pela soltura
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NA FASE INVESTIGATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E A SUBSTITUIU POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM DATAS POSTERIORES AO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO. CONTRADIÇÃO COM PARECER MINISTERIAL ANTERIOR PELA SOLTURA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. O agravado foi preso em flagrante em 7/9/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva na mesma data. A decisão agravada reconheceu atraso injustificado na etapa pré-processual e revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
3. O oferecimento da denúncia em 30/4/2026 e o seu recebimento em 19/5/2026, noticiados agora nas razões do agravo regimental, ocorreram em momento posterior ao julgamento do habeas corpus originário no Tribunal de Justiça, não sendo aptos a afastar a delonga já verificada no período analisado. Além disso, o próprio Ministério Público havia, em manifestação anterior, reconhecido o excesso de prazo e opinado pela soltura, não tendo noticiado elemento novo, substancial e contemporâneo ao período de mora capaz de modificar o entendimento firmado.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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