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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.633

Homicídio qualificado: decisão de pronúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunho indireto (hearsay testimony), sem análise colegiada pelo Tribunal de origem.

2. A decisão de pronúncia foi proferida pelo Juízo Criminal da Comarca de Colméia, que submeteu os acusados ao julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, por duas vezes, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal.

3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia, sob o fundamento de que não havia inépcia da inicial, que o edital de citação estava formalmente regular e que não havia excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Além disso, considerou que os elementos probatórios eram suficientes para a pronúncia e que, na fase de pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate.

4. A parte impetrante alegou que a decisão de pronúncia, fundamentada exclusivamente em testemunho indireto, violaria o devido processo legal e o princípio da não culpabilidade, requerendo a suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri e, no mérito, a absolvição sumária ou o trancamento da ação penal.

5. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi denegado, levando à interposição do presente agravo regimental.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se a tese de pronúncia baseada exclusivamente em testemunho indireto (hearsay testimony) pode ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia deliberação colegiada pelo Tribunal de origem, ou se tal análise configuraria supressão de instância.

III. Razões de decidir

7. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria que não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.

8. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.

9. Mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na instância inferior para que possam ser apreciadas pela instância superior.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, arts. 41, 365, 395, III, 414, 415, I e II, 564, III, "a"; CP, arts. 29 e 69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.994/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.602/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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