STJAgRg no AREsp 2.990.917
Incêndio doloso majorado: confissão espontânea
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incêndio doloso majorado
- Confissão espontânea
- Impugnação genérica dos fundamentos da inadmissão
- Ausência de confissão da prática delituosa
- Versão incompatível com a prova pericial
- Distinguishing
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO DOLOSO MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DA PRÁTICA DELITUOSA. VERSÃO INCOMPATÍVEL COM A PROVA PERICIAL. TEMA 1.194/STJ. DISTINGUISHING. PRECEDENTE VINCULANTE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta que houve confissão qualificada apta a gerar a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, pois admitiu ter acendido vela que causou o incêndio, invocando tese defensiva de culpa. Alega aplicabilidade da segunda tese do Tema 1.194/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a admissão de conduta material acompanhada de negativa do elemento subjetivo do tipo doloso configura confissão qualificada apta a gerar a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mediante mera transcrição de ementas sem demonstração específica da inaplicabilidade dos julgados invocados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a atenuante da confissão espontânea mesmo quando parcial, qualificada ou extrajudicial. Todavia, não há confissão quando o réu nega a prática delitiva, ainda que admita presença no local ou atos preparatórios desvinculados do crime.
6. No caso concreto, a versão apresentada pelo recorrente não constitui confissão qualificada, mas narrativa dissociada da realidade fática. O Laudo Pericial atestou múltiplos focos de incêndio independentes e sinais de arrombamento, afastando cientificamente a dinâmica acidental narrada pelo réu.
7. O Tema 1.194/STJ pressupõe que o réu tenha admitido, ainda que parcialmente ou com qualificadoras, a prática da conduta fática criminosa. Na hipótese vertente, ao afirmar que o incêndio decorreu de acidente com vela, o agravante apresentou versão materialmente incompatível com a prova técnica, negando a própria prática delitiva apurada.
8. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu apresenta versão contraditória aos elementos técnicos produzidos, pois tal postura não configura a colaboração processual que justifica a benesse legal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 65, III, "d" , e 250, caput e parágrafo 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.699.089/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025; STJ, AgRg no REsp 1.985.581/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 03/05/2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.