STJAgRg no PExt no HC 1.000.765
Despronúncia: identidade fático-processual entre corréus
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Despronúncia
- Identidade fático-processual entre corréus
- Reiteração de argumentos já afastados
- Mero inconformismo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 580 DO CPP. DESPRONÚNCIA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE CORRÉUS. PRONÚNCIA FUNDADA, ESSENCIALMENTE, EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA E EM RELATOS INDIRETOS REPRODUZIDOS EM JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em reforma da decisão monocrática quando o agravo regimental se limita a reproduzir argumentos já enfrentados e rejeitados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar suas conclusões.
2. Constatado que a pronúncia se apoiou, essencialmente, em depoimentos colhidos na fase investigativa e em relatos indiretos reproduzidos em juízo, sem a indicação de elementos concretos e individualizados de autoria extraídos de prova produzida sob o crivo do contraditório, mostra-se legítima a extensão dos efeitos da ordem concessiva.
3. Os testemunhos de "ouvir dizer", desacompanhados de prova judicial idônea, são insuficientes, por si sós, para justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.