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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.476

Supressão de instância: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob orientação consolidada de inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.

2. A agravante reiterou argumentos do habeas corpus para: (i) reconhecer nulidade do reconhecimento fotográfico e absolvição; e (ii) subsidiariamente, afastar a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.

3. Capítulo relativo à aplicação cumulativa de majorantes não apreciado pelo Tribunal a quo, alegando a agravante que teria havido manifestação jurisdicional suficiente nas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se o reconhecimento fotográfico, ainda que questionado quanto à observância do art. 226 do CPP, pode sustentar a condenação quando confirmado em juízo e corroborado por outras provas colhidas sob contraditório; e (iii) saber se é possível afastar a majorante do emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia do artefato, quando a utilização resulta comprovada por outros elementos probatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A apreciação originária de matérias não analisadas pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça (CR/1988, art. 105, I, "c").

6. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ausentes elementos de flagrante ilegalidade, sobretudo quando a defesa busca rediscutir matérias decididas em via adequada ou demanda reexame fático-probatório, inviável no rito estreito do writ.

7. A condenação lastreada em reconhecimento fotográfico confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório, e corroborada por prova testemunhal, declarações das vítimas e outros elementos independentes, afasta nulidade do reconhecimento, conforme a orientação que, a partir do HC 598.886/SC, reputa inválido o reconhecimento sem a observância do art. 226 do CPP apenas quando não há provas autônomas produzidas judicialmente.

8. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato quando comprovado o uso por outros elementos probatórios, em alinhamento com a Terceira Seção (EREsp 961.863/RS); rever conclusão das instâncias ordinárias exigiria revolvimento de fatos e provas, inadmissível em habeas corpus.

9. Ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do não conhecimento do habeas corpus e o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando a pretensão demanda reexame fático-probatório. 3. O reconhecimento fotográfico somente pode sustentar a condenação se confirmado em juízo e corroborado por outras provas produzidas sob contraditório, observando-se o art. 226 do CPP. 4. A aplicação da majorante do emprego de arma de fogo no roubo independe da apreensão e perícia do artefato quando comprovada a utilização por outros elementos probatórios.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 863.415/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 745.046/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 761.729/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/11/2022.

Tese

1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando a pretensão demanda reexame fático-probatório. 3. O reconhecimento fotográfico somente pode sustentar a condenação se confirmado em juízo e corroborado por outras provas produzidas sob contraditório, observando-se o art. 226 do CPP. 4. A aplicação da majorante do emprego de arma de fogo no roubo independe da apreensão e perícia do artefato quando comprovada a utilização por outros elementos probatórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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