TSTAg-AIRR 1000954-11.2023.5.02.0012
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Pré-contratação
- Ajuste celebrado logo após a admissão
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
- Demanda submetida ao rito ordinário
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. AJUSTE CELEBRADO LOGO APÓS A ADMISSÃO. SÚMULA N. 199, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a empregada falecida aduziu, em inicial, que, desde o início do contrato de trabalho (13/05/2011) laborava por 8 horas diárias e que recebia valor fixo no contracheque sob as rubricas ‘hora extra contratual’ e ‘DSR hora extra contratual’. Já a reclamada não cumpriu a determinação do juízo (Id nº 55b8a14) para juntar aos autos os controles de jornada do período de 6 meses iniciais da contratualidade, sustentando que não teria mais referidos documentos em seus arquivos. Trouxe ao processado apenas as fichas financeiras (Id nº bd3dbb2) das quais se verifica o pagamento fixo de 42 horas extras por mês desde junho de 2011. Outrossim, os espelhos de ponto juntados aos autos apontam labor das 9h às 18h pela reclamante no período imprescrito (Id nº cd74dc3). E os contracheques denotam, o pagamento de horas extras sob a rubrica ‘HE Contratual’ e ‘DSR HE Contratual’. A partir dos documentos citados, é possível notar que se trata de efetiva pré-contratação de horas extras, o que se afigura ilegal, nos termos da Súmula 199 do TST”. 2. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido ser considerada nula a contratação das horas extras firmada em curto período de tempo após o início da contratualidade, diante do reconhecimento da fraude perpetrada pelo empregador com a nítida pretensão de afastar a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n. 199, I, do TST. Nesse caso, são devidas as horas extras laboradas além da sexta diária com o adicional de, no mínimo, 50%, conforme determinado pela Corte de origem. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator