STJAgRg no HC 1.075.424
Execução penal: utilização como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento do pedido de transferência do paciente para a Comarca de Aparecida do Taboado - MS ocorreu de forma fundamentada, em razão da inexistência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto naquela localidade, o que, por si só, constitui óbice legítimo à pretensão da defesa.
3. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, uma vez que não há direito subjetivo do apenado à escolha do local de cumprimento de pena.
4. O agravante não cumpre pena em regime mais gravoso nem teve negado direito algum inerente ao regime semiaberto, circunstância que afasta a incidência da Súmula Vinculante n. 56.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.